Acidente de trabalho e o registro da comunicação de acidente de trabalho (CAT)

O acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

São considerados acidentes do trabalho a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho e a doença do trabalho adquirida ou desencadeada em função das condições em que o trabalho é realizado e com o que ele se relaciona diretamente.

Exemplificando, a lesão por esforço repetitivo pode ser considerada uma doença profissional, enquanto a surdez em razão da exposição a ruídos pode ser considerada uma doença do trabalho.

Ainda, a legislação equipara ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho embora não tenha sido a causa única. O acidente sofrido pelo trabalhador no local e horário de trabalho em consequência de agressão/sabotagem/terrorismo, ofensa física, ato de imprudência, negligência ou imperícia de companheiro de trabalho; casos fortuitos ou decorrentes de força maior; doença decorrente de contaminação acidental do empregado.

Por fim, equipara ao acidente de trabalho aquele sofrido pelo empregado fora do local e horário de trabalho quando estiver executando ordem ou realizando serviço sob a autoridade da empresa; em viagem a serviço da empresa, inclusive com veículo de propriedade do empregado; no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela; prestação espontânea de qualquer serviço à empresa.

Assim, ocorrendo o acidente de trabalho, o empregador deve se atentar ao Registro de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), documento que serve para comunicar e documentar a ocorrência de acidente de trabalho ou de trajeto ou uma doença ocupacional, bem como comunicar a situação ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao sindicato da categoria, ao Sistema Único de Saúde (SUS) (quando necessário).

A emissão do CAT é obrigação do empregador e deve ser realizada no dia útil seguinte ao acidente ou ao diagnóstico da doença ocupacional, já nos casos de morte do empregado, o registro deve ser imediato, sob pena de multa.

Por fim, ressalta-se ao empregador que a CAT tem que ser emitida e o prazo observado mesmo quando não houver afastamento do empregado, ou seja, nos casos em que não haja afastamento médico ou incapacidade (temporariamente ou permanente).

O CAT garante ao trabalhador acidentado o acesso aos benefícios previdenciários e assistenciais, quando necessário. Portanto, é necessário que o trabalhador tenha conhecimento dos seus direitos e o empregador conheça seus deveres frente a ocorrência de um acidente de trabalho.

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