
Falaremos hoje sobre o benefício por incapacidade menos comentado aos segurados do INSS, o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91.
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário concedido pelo INSS aos segurados que sofrerem qualquer categoria de acidente que resulte em sequelas ou, então, que diminua a capacidade laborativa do trabalhador.
As sequelas devem ser permanentes e, também, causar prejuízo na vida profissional do trabalhador, resultando em uma redução de sua capacidade laboral. Não há um grau mínimo estabelecido pela lei para que o segurado tenha direito ao benefício, ou seja, mesmo uma lesão mínima pode garantir o direito.
Este benefício não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho (como é o caso do auxílio-doença) e permite a continuidade das atividades, o que significa que o segurado pode continuar trabalhando (recebendo salário) e receber o auxílio-acidente concomitantemente, tendo, dessa forma, uma complementação do salário mensal.
Isso acontece, pois este auxílio tem caráter indenizatório, ou seja, ele é uma “compensação” devido à incapacitação parcial e permanente para o trabalho que o segurado exercia.
O principal objetivo deste benefício é compensar o trabalhador pela perda parcial e definitiva de sua capacidade de trabalho, garantindo-lhe uma renda mensal adicional, que corresponde a 50% do salário de benefício, que é calculado com base nas contribuições previdenciárias feitas ao longo da vida laboral.
O valor do benefício, sendo uma complementação de salário e somado ao pagamento mensal do trabalhador, pode inclusive dar aumento no valor da aposentadoria quando ela for requerida.
Além disso, o auxílio-acidente pode ser cumulado com outros benefícios, exceto o benefício de aposentadoria, o que é expressamente vedado pela Lei de Benefícios.
Um aspecto importante deste benefício é que não há a necessidade de cumprir período de carência para ter direito ao auxílio-acidente. Ou seja, o trabalhador não precisará ter um tempo mínimo de recolhimento previdenciário. Neste caso, se você começar sua vida profissional hoje e sofrer um acidente amanhã que reduza a sua capacidade de trabalho permanentemente, o seu direito ao auxílio-acidente já estará garantido.
É importante ressaltar que o benefício de auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença do INSS ou na data de entrada do requerimento, quando não precedido de auxílio-doença.
Sendo assim, você precisará cumprir os seguintes requisitos para ter acesso ao benefício:
- Qualidade de segurado (estar contribuindo para o INSS ou estar no período de graça).
- Ter sofrido acidente ou, então, adquirido doença de qualquer natureza, relacionados ou não ao trabalho.
- Redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho.
- Relação entre o acidente sofrido e a redução da capacidade laboral, o chamado nexo causal.
Portanto, o benefício de auxílio-acidente é concedido para indenizar o trabalhador que não tem capacidade total igual aos demais colegas de trabalho. Dependendo do que a pessoa tem, ela poderá retornar ao trabalho com uma capacidade reduzida, mesmo que a sequela seja permanente, sendo que este benefício cessa no momento da concessão da aposentadoria ou até o óbito de seu titular.
