A (in) comunicabilidade da valorização das quotas sociais na partilha de bens

Quando falamos em regime de bens, em especial ao regime de comunhão parcial, os bens adquiridos antes da união estável ou casamento não são objeto de discussão, quando da partilha de bens, considerando que permanecerão sob a propriedade daquele que os adquiriu.

 O entrave se dá na análise dos bens adquiridos posterior à união do casal, visto que deve ser analisado o esforço (se de uma das partes, ou dos dois) para aquisição do bem.

No que tange às quotas sociais adquiridas pelo sócio, o entendimento é o mesmo, pois se adquirida anteriormente ao casamento, trata-se de patrimônio particular, sendo incomunicável na partilha de bens.

Quanto à valorização das quotas sociais, vários critérios devem ser considerados para analisar se fazem parte do patrimônio comum do casal -comunicável-, ou também se tratam de patrimônio particular do companheiro(a) sócio(a) -incomunicável-.

Existem três entendimentos dos tribunais, no que tange à partilha da valorização das quotas sociais, no regime de comunhão parcial de bens.

O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, considera a valorização das quotas sociais como fator econômico, que não é ocasionado pelo esforço comum do casal, não devendo entrar na partilha de bens, pois pertencente somente ao companheiro(a) sócio(a).

Nos Tribunais de Justiça Pátrios, dois são os entendimentos, sendo que alguns consideram que há comunicabilidade na valorização das quotas sociais, devendo ser partilhadas entre os cônjuges; e em sentido oposto, há o entendimento que não há comunicabilidade da valorização das quotas sociais, que não entram na partilha dos bens, pelo regime de comunhão parcial, seguindo o mesmo entendimento do STJ.

Os fatores analisados na tomada de decisão quanto à comunicabilidade ou não são baseados em como se deu a valorização das quotas sociais, visto que várias são as formas de ocorrência, podendo ser pela simples valorização econômica, ou aporte de capital distinto, investimento do lucro auferido pela própria empresa, através do reinvestimento do saldo positivo das quotas.

Assim, há de se considerar a origem desta valorização, ou seja, como ela se deu, concluindo se é partilhável entre os cônjuges, ou se pertencerá somente ao proprietário(a) da quota, que investiu capital e tornou-se sócio(a), anterior à união estável ou casamento.

Nesse sentido a orientação quanto à escolha do regime de bens no casamento, assim como a análise do evento que ocasionou a valorização da quota social deve ser objeto de estudo por especialista, visto que evitará entraves jurídicos no caso de partilha de bens no divórcio ou separação.

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