A análise dos processos minerários e a aquisição de propriedade

A consultoria em direito minerário, quando da aquisição de uma propriedade é pouco usual, mas de suma importância, ao considerar a possibilidade de existência de atividades minerárias ainda não exploradas no território negociado

A existência das referidas atividades pode ser benéfica ou prejudicial àquele que tem intenção de adquirir a propriedade, considerando que o exercício da mineração independe da vontade do proprietário do bem onde esta se localiza.

Via de regra, todos os títulos minerários são delimitados em poligonais, sendo que cada um deles recebe um número de registro, chamado de processo, onde serão anotadas todas as informações minerárias referentes àquele título.

Os processos minerários, de âmbito federal, têm caráter administrativo, sendo regulamentados pela Agência Nacional de Mineração (ANM), Autarquia Federal que está responsabilizada pela gestão das atividades minerárias e recursos minerais do Brasil, vinculada ao Ministério de Minas e Energia.

A União, titular do domínio da mineração, conforme institui a Constituição Federal, é responsável pela exploração de seus recursos, considerados de utilidade pública e interesse nacional e mesmo que prevaleça este preceito sobre a propriedade, que também é garantia constitucional, deve haver acordo entre o proprietário do local (que não pode se opor à exploração) e o minerador, considerando o disposto no artigo 176, da Constituição Federal:

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. (BRASIL, 1988).

Nesse sentido, é de suma importância, antes da aquisição de um imóvel, seja ele urbano ou rural, que se analise a incidência dos processos minerários, pois não raras são as vezes em que o proprietário toma conhecimento que sua propriedade é objeto de direitos minerários somente quando se iniciam as atividades minerárias.

A aquisição de imóveis, mesmo que não pareça, guarda vínculo com o direito minerário, sendo necessária a consulta da propriedade, para análise da possibilidade de existência de atividades minerárias ainda não exploradas, vez que na atividade minerária não se observa somente o objeto de exploração, mas também a estruturação para exploração dos minerais.

Ocorrendo a perspectiva de exploração de bens minerais, pode haver alteração substancial no valor ou destinação da propriedade, podendo gravar ônus de acordo com o que propõe aquele que pretende adquiri-la, chamado de superficiário.

Por fim, considerando a aquisição de uma propriedade, a consultoria em direito minerário busca orientar o possível comprador, para que não sofra prejuízo após o investimento para adquirir o imóvel, ou ainda, vislumbre lucros, quando da existência de títulos minerários no local.

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