O cenário econômico brasileiro passou por uma significativa mudança com a promulgação da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21). Essa normativa, que veio como um complemento ao já consolidado Código de Defesa do Consumidor (CDC) e tem como foco proteger aqueles que se encontram em um cenário de dívidas excessivas, garantindo, ao mesmo tempo, que as suas necessidades básicas não sejam comprometidas.
O conceito de superendividamento, conforme estabelecido no art. 54-A, §1o do CDC, diz respeito à incapacidade manifesta do consumidor, enquanto pessoa física, em honrar suas dívidas de consumo atuais e futuras sem comprometer seu mínimo existencial, ou seja, sem afetar as despesas básicas para subsistência de sua família.
Em síntese, se um consumidor não possui recurso o suficiente para destinar aos gastos básicos e necessários a sua sobrevivência (alimentação, saúde, educação e/ou transporte) por conta das suas
dívidas, esse consumidor encontra-se superendividado.
Entretanto, não são todas pessoas que podem ser beneficiadas dessa normativa. A lei é clara ao dizer que qualquer pessoa física consumidora pode se beneficiar, desde que não tenha contraído dívidas de forma
intencional com o propósito de não as pagar posteriormente e desde que suas dívidas não forem oriundas de atividades empresariais (art. 54-A, §2o e §3o do CDC).
Com a Lei 14.181/21, o consumidor superendividado poderá valer-se dos mecanismos instituídos para renegociar e repactuar suas dívidas.
Nesse segmento, é destaque a possibilidade de revisão de cada um dos contratos originários das dívidas, caso seja identificadas abusividades como a cobrança de juros exacerbados ou venda casada de seguro
prestamista, por exemplo. E, também, o plano judicial de pagamento, que viabiliza que o superendividado possa apresentar uma proposta para pagar suas dívidas em parcelas que podem se estender em até 05 anos.
No mais, especificamente sobre o crédito consignado, uma das modalidades mais populares no Brasil, a lei estabelece limites rigorosos. Com ela, o desconto em folha está limitado a 30% do salário ou benefício,
com um adicional de 5% para uso específico em cartão de crédito – determinação que, muitas vezes, não é observada pelos credores.
Assim, a Lei do Superendividamento emerge como um instrumento legal vital na salvaguarda dos consumidores brasileiros, assegurando que as relações creditícias sejam estabelecidas com equidade e transparência.