Com o advento da Lei 12.441/2011, foi criada a figura da “empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI).
A EIRELI possibilitou o exercício da atividade empresarial com limitação da responsabilidade do único sócio ao capital social da empresa, não sendo mais necessário uma união de pessoas (sócios) para que se tivesse a responsabilidade limitada (em uma sociedade limitada).
Entre as principais características negativas da EIRELI, porém, pode-se citar as obrigatoriedades de:
(i) a pessoa natural que a constituísse somente poder figurar em uma única empresa dessa modalidade;
(ii) o capital social da empresa ser de pelo menos 100 salários-mínimos; e
(iii) o capital social ter de ser totalmente integralizado na constituição da empresa.
Tendo em vista tais inconvenientes, principalmente porque esse tipo foi concebido para abarcar os pequenos negócios, a EIRELI foi extinta pela Lei 14.195/2021, em seu art. 41, que estipulou que “as empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais [SLU]”.
Criou-se, por conseguinte, ao se possibilitar que as sociedades limitadas sejam constituídas por apenas um sócio, um substituto mais eficiente à EIRELI, porque afastou a necessidade de um capital social mínimo de 100 salários-mínimos e de integralização total desse capital na constituição da empresa, além de a pessoa natural que a constitui (sócio) poder figurar em mais de uma empresa limitada; características, essas, da sociedade limitada, que agora pode ser unipessoal (SLU).